Mais placas como essa deveriam ser instaladas ao longo da
ERS/734, ligando Rio Grande a
Praia do
Cassino. Pelo que tenho percebido ao longo de minhas pedaladas por essa
estrada, é que existe apenas essa, e ela foi colocada ali a bem pouco tempo,
nas proximidades do Partage Shopping, no sentido Cassino/centro, logo que desce
o viaduto do trem. Não me ocorre que existam outras iguais, nem na ERS 734, nem
na BR 392. Diante da absoluta falta de sensibilidade e cuidado da grande
maioria dos motoristas para com o ciclista, acredito que muitas outras ao longo
da rodovia, ajudariam bastante na conscientização dos condutores. Não são
poucos os relatos de ciclistas que já passaram por momentos difíceis em
decorrência da truculência e da desinformação de alguns motoristas. Não é raro
observar a maneira com que alguns se comportam no que se refere ao ciclista,
ultrapassando sem observar a distância regulamentar de 1,5 metros, tirando
perigosos fininhos ou fechando bruscamente quem está pedalando, sem falar na
conduta arrogante e desrespeitosas ao colar na traseira do ciclista e
pressionar o mesmo através da buzina.
Com o advento da pandemia, em função da necessidade das
pessoas se exercitarem e fazerem seu deslocamento de modo a evitar
aglomerações, cresceu barbaramente o mercado das bicicletas no Brasil. Tanto
cresceu, que a pouco tempo o pais estava passando por um verdadeiro
desabastecimento de alguns modelos, e enfrentando escassez de acessórios e
peças de reposição. Em pouco tempo o cidadão se deu conta das vantagens da
utilização desse meio de locomoção. Em cidades como Rio Grande, cuja
característica principal da planície costeira são as longas extensões de
trechos sem aclives ou declives, favorece ainda mais a utilização desse meio de
transporte. Quanto mais pessoas utilizam a bicicleta para se locomover, menos
veículos e emissão de CO2 na nossa atmosfera, além de todas as vantagens para a
saúde do usuário que já são do conhecimento de todos. Por esses motivos
acredito que cidades como a nossa deveriam investir forte na ampliação de
ciclovias, campanhas de conscientização para as vantagens da utilização da
bike, além de investir em ações e campanhas que possam melhorar o
relacionamento de ciclistas e condutores de veículos no transito.
Na sequência uma pequena contribuição para ciclistas e
motoristas, sobre os direitos e deveres de quem pedala em ruas e estradas.
O artigo 29 do Código Nacional de Transito diz que os
veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Isso se
aplica as bicicletas.
Conforme o artigo
38 Antes de entrar à direita ou à
esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e
a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para
a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma
definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais
seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não
é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao
fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao
fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos
III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial
a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo
onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em
uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas
especificações
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários
da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
(…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus
veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e
ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando
a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra
cidade].
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de
tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida
a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.