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segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

CICLISTAS TEM SEUS DIREITOS DESRESPEITADOS NO TRANSITO DIARIAMENTE.

 

Mais placas como essa deveriam ser instaladas ao longo da ERS/734, ligando Rio Grande a  Praia do Cassino. Pelo que tenho percebido ao longo de minhas pedaladas por essa estrada, é que existe apenas essa, e ela foi colocada ali a bem pouco tempo, nas proximidades do Partage Shopping, no sentido Cassino/centro, logo que desce o viaduto do trem. Não me ocorre que existam outras iguais, nem na ERS 734, nem na BR 392. Diante da absoluta falta de sensibilidade e cuidado da grande maioria dos motoristas para com o ciclista, acredito que muitas outras ao longo da rodovia, ajudariam bastante na conscientização dos condutores. Não são poucos os relatos de ciclistas que já passaram por momentos difíceis em decorrência da truculência e da desinformação de alguns motoristas. Não é raro observar a maneira com que alguns se comportam no que se refere ao ciclista, ultrapassando sem observar a distância regulamentar de 1,5 metros, tirando perigosos fininhos ou fechando bruscamente quem está pedalando, sem falar na conduta arrogante e desrespeitosas ao colar na traseira do ciclista e pressionar o mesmo através da buzina.

Com o advento da pandemia, em função da necessidade das pessoas se exercitarem e fazerem seu deslocamento de modo a evitar aglomerações, cresceu barbaramente o mercado das bicicletas no Brasil. Tanto cresceu, que a pouco tempo o pais estava passando por um verdadeiro desabastecimento de alguns modelos, e enfrentando escassez de acessórios e peças de reposição. Em pouco tempo o cidadão se deu conta das vantagens da utilização desse meio de locomoção. Em cidades como Rio Grande, cuja característica principal da planície costeira são as longas extensões de trechos sem aclives ou declives, favorece ainda mais a utilização desse meio de transporte. Quanto mais pessoas utilizam a bicicleta para se locomover, menos veículos e emissão de CO2 na nossa atmosfera, além de todas as vantagens para a saúde do usuário que já são do conhecimento de todos. Por esses motivos acredito que cidades como a nossa deveriam investir forte na ampliação de ciclovias, campanhas de conscientização para as vantagens da utilização da bike, além de investir em ações e campanhas que possam melhorar o relacionamento de ciclistas e condutores de veículos no transito.

Na sequência uma pequena contribuição para ciclistas e motoristas, sobre os direitos e deveres de quem pedala em ruas e estradas.

O artigo 29 do Código Nacional de Transito diz que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Isso se aplica as bicicletas.

 Conforme o artigo 38  Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(…)

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

(…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

(…)

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestre):

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 181. Estacionar o veículo:

(…)

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes).

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

(…)

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Do mesmo Art. 105:

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Um comentário:

  1. Matéria como está só tem a contribuir para o esclarecimento de todos os usuários das vias, seja ciclistas, motoristas ou pedestres, portanto meus parabéns pela iniciativa e por estar atento a essas demandas que normalmente passam desapercebidas pelas autoridades.

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